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EXCURSÃO PROTOCOLOS DE SAÚDE - PANDEMIA COVID 19 RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DE TURISMO

* A empresa de turismo fez medição de temperatura pré-embarque.

* Posteriormente aparece a febre ou outros sintomas.

* De quem é a responsabilidade por levar o passageiro ao hospital?

* Quem deve arcar com os custos decorrentes?

* Como fica o restante do grupo?



A relação entre as Agências de Turismo e os turistas/consumidores é uma típica relação de consumo e, conforme as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor, elas possuem o dever de ressarcir eventuais danos ocasionados, ainda que decorram da conduta de outro fornecedor que faça parte da cadeia de prestação de serviços turísticos envolvida no pacote da viagem, em razão do princípio da solidariedade que permeia o fornecimento de serviços no mercado de consumo.



No STJ - Superior Tribunal de Justiça, já é entendimento pacificado (jurisprudência) que a Agência de Viagens que faz a intermediação quando vende o pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços oferecidos, dentro da cadeia de prestadores de serviços turísticos da viagem, porém não pelos problemas ocasionados pela saúde dos viajantes.



Portanto, no caso de excursão rodoviária, nem a Agência de Turismo ou a transportadora terrestre respondem por problemas decorrentes da saúde do consumidores. Esta questão continua sendo tratada da mesma forma que já ocorria anteriormente, para casos de acidentes, ou qualquer outra tipo de doença (como exemplos: quebra de perna, crises de saúde, pressão arterial, diarreia, etc.) que ocorresse com o turista/consumidor.


Especificamente em relação ao coronavírus, a questão ainda mais problemática diz respeito à fixação do liame causal entre o comportamento dos infratores e os danos ocasionados, bem como assim o estabelecimento das lesões a serem ressarcidas. Mostra-se extremamente complexa a prova de que a contaminação viral de certo grupo de pessoas acarretou a proliferação do vírus e foi responsável pelo alastramento da doença a um número considerável de indivíduos, em um grupo de viagem, sendo duvidosa tal comprovação pelos métodos tradicionais de aferição do nexo de causalidade.

No atual momento, é importante que as empresas adotem os protocolos sanitários e elaborem questionários de triagem. Como referência segue a orientação do governo do Estado de São Paulo (modelo abaixo), visando dar maior segurança para todos que pretendem viajar, para minimizar riscos e privilegiando a saúde de todos, como este exemplo, existem outros nos respectivos estados ou das cidades destinos.



Orientações - Como realizar a triagem

A triagem deverá ser realizada por meio de questionário auto declaratório cujo modelo sugestivo segue abaixo. Em caso de resposta positiva para as perguntas 1 e/ou 2, deve ser considerado como um caso suspeito.



Questionário de triagem

1. Você teve contato próximo com alguma pessoa testada positiva para COVID-19 nos últimos 14 dias?: ( ) Sim ( ) Não

2. Você apresentou algum dos seguintes sintomas nas últimas 24 horas?

3. Febre: ( ) Sim ( ) Não

4. Calafrios: ( ) Sim ( ) Não

5. Falta de ar: ( ) Sim ( ) Não

6. Tosse: ( ) Sim ( ) Não

7. Dor de garganta: ( ) Sim ( ) Não

8. Dor de cabeça: ( ) Sim ( ) Não

9. Dor no corpo: ( ) Sim ( ) Não

10. Perda de olfato e/ou paladar: ( ) Sim ( ) Não

11. Diarreia (por motivo desconhecido): ( ) Sim ( ) Não


Tais cuidados demonstram as iniciativas da Empresa de Turismo com a prevenção e proteção de seus consumidores e juntamente com as informações completas, inibem a possibilidade de possíveis questionamentos judiciais.





Existem algumas modalidades de seguros, sendo alguns obrigatórios decorrentes de lei:


É um seguro previsto na lei (Decreto n° 2521/1998), e que tem como objetivo promover uma cobertura para viagens interestaduais ou internacional, linhas regulares dentro do transporte regular municipal, intermunicipal ou em fretamentos de turismo.


Ele pode ser utilizado em inúmeras situações, como por exemplo:

- Danos materiais causados por terceiros;

- Danos corporais causados por terceiros;

- Danos morais causados por passageiros;

- Danos morais causados por terceiros;

- Acidente pessoal de passageiro;

- Acidente pessoal de tripulantes;

- Extravios ou danos de bagagens;

- Assistência 24h em caso de acidente ou pane.


A cobertura do seguro pode ser acionada imediatamente assim que necessário. Este seguro cobrirá todos os gastos causados por um acidente sofrido pelo segurado, terceiros poderão estar envolvidos ou não, tudo depende do tipo de seguro adquirido conforme previsão em apólice.



Outro Seguro decorrente de Lei n° 6.194/1974 é o DPVAT, que oferece cobertura para despesas suplementares e médicas, para casos de invalidez permanente, de acidentes com morte e para indenizações de vítimas de acidentes causados por automóveis em vias terrestres brasileiras.


Lembrando que a contratação de seguro de assistência à viagem pelo consumidor é facultativo, mas altamente recomendável, devendo a Agência de Turismo orientar o viajante/consumidor sobre a sua utilidade e segurança, informando sobre as principais coberturas.

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